Nova derrota ou continuidade processual – o que de fato ocorreu no processo Cavalieri

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Os tricolores ficaram surpresos, e porque não dizer, apreensivos com mais uma notícia de penhora nas contas do clube, agora no processo movido por Diego Cavalieri. Assim como Marquinhos, autor da ação que gerou uma penhora nas receitas advindas da Auto Visa Rio, uma das patrocinadores do Fluminense, o goleiro foi um dos  atletas dispensados por WhatsApp na gestão Abad e são parte de uma herança negra deixada pelas gestões anteriores. Mas o que de fato ocorreu, nos últimos movimentos do processo?

Para entendermos melhor, Cavalieri já havia tido uma decisão favorável, lá em maio desse ano, que lhe concedia 100% das cotas de TV. O Flu recorreu dessa decisão e conseguiu reverter parte dela para que a penhora fosse de 30% dos valores das cotas. Após essa decisão, o jurídico tricolor entrou em contato com os advogados do goleiro e compôs um acordo para que fossem destinados ao processo 15% das cotas, o que foi aceito pelas partes. Confiram abaixo:

 

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Analisando os autos verifico que foi homologado por este juízo acordo no valor de R$ 6.105.124,74 conforme petição de ID 1f5b3d2 em 30/05/2018.

Após, peticiona o autor informando o inadimplemento no pagamento do referido acordo em 20/07/2018 (ID 1366c51) indicando o valor devido no total de R$ 3.800.317,98.

Realizado acesso ao Bacenjud foram efetivados bloqueios no valor total de R$ 28.571,05 já liberados ao autor através do alvará de ID cf50c75.

Expedido mandado de bloqueio de créditos do executado junto a Globo Comunicação e Participações S/A foi comprovado nos autos depósito no valor de R$ 1.350.000,00, já liberado alvará ao réu (R$ 945.000,00 equivalente à 70% do valor bloqueado) e ao autor (R$ 405.000,00, equivalente à 30% do valor bloqueado) nos termos da decisão liminar proferida nos autos do MS 0100139-44.2019.5.01.0000.

Considerando a manifestação do autor informando a concordância quanto ao percentual de 15% a ser aplicado nos bloqueios de crédito já deferidos por este juízo conforme requerido pelo réu, determino a expedição de mandado de notificação à Globo Comunicação e Participações S/A informando que proceda ao bloqueio de créditos do executado FLUMINENSE FOOTBALL CLUB limitados ao percentual de 15%.

No mais, verifico que consta nos autos a comprovação de depósito no valor de R$ 450.000,00 (ID d7377dc) referente a 30% dos créditos do executado libere-se alvará ao autor no valor de R$ 225.000,00 (15%) e ao réu no valor de R$ 225.000,00 (15%), notificando-os para ciência.

Por fim, aguarde-se as transferência de valores pela Globo Comunicação e Participações S/A a fim de integralizar o valor remanescente no total de R$ 3.141.746,93.

RIO DE JANEIRO, 14 de Maio de 2019.

CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho”

A data dessa decisão é de maio desse ano. Portanto, não houve uma nova derrota na justiça, ou nova penhora nas Cotas de TV. E sim a continuidade do processo até que seja satisfeita a dívida com o goleiro, no montante exposto no último parágrafo da decisão da magistrada.

ST


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