Reincidência: Torcida do Flamengo novamente entoa cânticos homofóbicos no clássico
Foi assim no Fla x Flu do primeiro turno do Carioca – na Taça Guanabara, em partida realizada no Engenhão – e foi assim no clássico realizado no Maracanã, em partida válida pela primeira partida da final do Carioca 2022. Por volta dos 30 minutos do primeiro tempo, pouco antes do escanteio que terminou na defesa de Fábio e falta em André – após o zagueiro Davi Luis cabecear – a torcida do Flamengo entoou, novamente, cânticos homofóbicos. O ato, no entanto, passou batido na súmula do árbitro, mas é facilmente observada nas plataformas de streaming, além do vídeo gravado abaixo:
Mais uma vez cânticos homofóbicos são registrados no clássico.
Por volta dos 30' do primeiro tempo.
Teremos nova denúncia, prevariação? Nova notícia de infração de jornalista e advogado? pic.twitter.com/GVHv8i26tl
— Saudações Tricolores (@STpontocom) April 1, 2022
No incidente do primeiro turno, a procuradoria não agiu até uma notícia de infração chegar ao TJD. Após, o clube rubro-negro foi denunciado e condenado a pagar R$ 20 mil. Agora, até o presente momento, nem esse caso, nem o da invasão de dirigente e dos arremessos de copos na comemoração do segundo gol do Fluminense – e que foram relatados na súmula do árbitro da partida – em nenhum desses casos foi observada alguma ação da procuradoria do TJD.
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O artigo 243-G reza o seguinte:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
Estamos aguardando a manifestação da procuradoria do TJD e seus representantes.
ST
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