Procurador pede para que FERJ não entregue a taça, caso o Fluminense vença o Resende
Sobre ofensas racistas, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê duras sanções para quem o comete, seja para um integrante da comissão técnica, jogador (independente se for titular ou reserva) ou caso seja proferido por terceiros vinculados a uma entidade esportiva (torcedor), as normas são:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
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§ 1o Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
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§ 2o A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
§ 3o Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE no 29 de 2009).
Por isso, de acordo com as normas do CBJD, o Fluminense – caso vença- teria de esperar pelo julgamento.
ST, Guilheme Soeiro
Espera-se que o Clube exerça seu direito à defesa institucional e coloque esse “farol” em seu devido ligar.
O principal é vencer o Resende no sábado.
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