LEONARDO BAGNO – Carta aos tricolores

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Tricolores,

Muito tem se falado sobre o que acontecerá se o presidente Pedro Abad renunciar ou tiver o pedido de impedimento aprovado pelo Conselho Deliberativo. Matérias jornalisticas foram feitas com o intuito de elucidar o caso, mas que mais atrapalharam do que ajudaram. Adianto a todos que o Estatuto do Fluminense não é omisso e o texto é claro em determinar o que deve ser feito em ambos os casos.

Pensando nisso, um grupo de amigos tricolores e advogados – no qual me incluo – resolveu escrever uma carta aberta a todos os interessados sobre o assunto para ajudar a explicar o que está previsto no Estatuto do nosso clube, a fim de evitar que o caso termine na Justiça Estadual, acarretando ainda mais drama ao que já é dramático.

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Sem mais delongas, segue a carta na íntegra.

CARTA AOS TRICOLORES

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2018.

Aos torcedores e sócios do Fluminense F. C.

 

Prezadas senhoras e senhores,

 

Considerando que os signatários da presente carta são torcedores do Fluminense F. C. e preocupam-se com os interesses da referida instituição;

Considerando que todos são advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

Considerando que há aparente confusão quanto à interpretação das regras do Estatuto do Fluminense F. C. que devem ser aplicadas em caso de possível renúncia ou impedimento do atual presidente do Fluminense F. C., Sr. Pedro Abad;

Considerando que a não observância de tais regras provavelmente acarretaria a judicialização do caso, prejudicando ainda mais o funcionamento do clube como um todo e comprometendo especialmente o planejamento do Futebol para a temporada 2019;

Serve a presente carta para trazer luz à questão, contribuindo-se, assim, com as autoridades e participantes do cenário político do clube, seus sócios e torcedores, a fim de que o Fluminense F. C. possa ultrapassar este possível cenário de instabilidade que se desenha de maneira mais célere e menos traumática.

Como ficará demonstrado ao longo desta carta, o Estatuto do Fluminense F. C. não é omisso quanto à hipótese aventada e as regras a serem observadas são claras, não dando margem à interpretação dissonante.

CENÁRIO I (DO IMPEDIMENTO)

Inicialmente, importante observar que o cenário envolvendo o impedimento do Presidente do Fluminense F. C. está regulado na Seção III do Capítulo IX do Estatuto, com algumas outras regras sobre o mesmo assunto dispostas ao longo do referido documento.

A mencionada Seção inicia-se com o artigo 50, que trata de como se dará a votação do pedido de impedimento do Presidente, sendo certo que o artigo seguinte é o que dispõe sobre as consequências caso este venha a ser aprovado:

“Art. 51 – Declarado o Impedimento do Presidente, assumirá interinamente a Presidência do Clube o Vice-Presidente Geral; na sua falta, ausência ou recusa, o Presidente do Conselho Deliberativo ou, pelos mesmos motivos, o Vice-Presidente desse mesmo Conselho. O Presidente Interino, assim escolhido, será empossado conforme o § 1o do art. 18, para cumprir mandato até a eleição do novo Presidente.” (grifos nossos)

Verifica-se de imediato que, sendo o Presidente declarado impedido, assume em seu lugar, de maneira interina, o Vice-Presidente Geral. Este, caso não possa assumir, será substituído pelo Presidente do Conselho Deliberativo. O Presidente substituto, então, assume o cargo de maneira interina e cumprirá mandato até a eleição do novo Presidente.

O artigo 52 prevê a realização de novas eleições para o cargo de Presidente, ordenando em quantos dias o pleito ocorrerá e quem é o responsável por convocá-la:

“Art. 52 – O Presidente do Conselho Deliberativo, ou se for o caso o seu substituto, convocará a Assembleia Geral para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação do Impedimento, eleger o novo Presidente do FLUMINENSE e, sendo necessário, também o Vice-Presidente Geral.”

Como é possível observar, o Presidente Interino cumprirá mandato até a eleição do novo Presidente, que será escolhido pela Assembleia-Geral, a ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, em até 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação do impedimento do Presidente do Fluminense F. C.

No caso concreto, sendo aprovado o impedimento do Sr. Pedro Abad, caberia ao Vice-Presidente Geral assumir interinamente a presidência e proceder como determina o art. 52 do Estatuto.

Contudo, como o cargo de Vice-Presidente Geral do clube encontra-se vago desde a renúncia do Sr. Carlos Eduardo Cardoso, ocorrida em maio deste ano, deverá assumir a Presidência do Clube, também interinamente, o atual Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. Fernando Leite.

Este, por ser presidente do Conselho Deliberativo, cumulará as duas funções e deverá convocar a Assembleia-Geral em até 45 (quarenta e cinco) dias para que eleja o novo presidente do clube, que terá mandato até o final da legislatura vigente, conforme disposto no artigo 48, §2º.

“§ 2º – Nos casos previstos no art. 52 e no § 1o do art. 55, o Presidente e o Vice-Presidente Geral eleitos cumprirão os mandatos respectivos até o final da legislatura em vigência.” (grifos nossos)

Em suma, no cenário de impedimento o Sr. Fernando Leite assumiria interinamente a Presidência do clube, acumulando o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, até a eleição do novo Presidente do Fluminense F. C., o qual teria mandato até dezembro de 2019, quando se dará o término da legislatura vigente para a qual o Sr. Pedro Abad foi eleito (triênio 2017-2018-2019).

 CENÁRIO II (DA RENÚNCIA)

A hipótese de renúncia é tratada como espécie de vacância e pode ser encontrada na Seção IV do mesmo Capítulo IX do Estatuto, composto por apenas um artigo, desdobrado em dois parágrafos:

“Art. 55 – Ficando vago o cargo de Presidente do FLUMINENSE, por qualquer motivo que não o Impedimento, o Vice-Presidente Geral assumirá a Presidência do Clube e cumprirá o mandato até o final da legislatura.” (grifos nossos)

Veja-se que, ao tratar da hipótese de renúncia (vacância) do Presidente com a consequente assunção do cargo pelo Vice-Presidente Geral, o Estatuto dispõe que o substituto cumprirá o mandato até o final da legislatura. Neste caso específico, não há nenhuma menção à interinidade do novo Presidente, diversamente do que trata o mesmo documento quando a questão é o impedimento (cenário anterior).

Ocorre que o cargo de Vice-Presidente Geral está vago, como é de conhecimento de todos, motivo pelo qual deve-se observar o disposto no §1º do mesmo artigo.

“§ 1º – Na sua falta, ausência ou recusa assumirá, interinamente, o Presidente do Conselho Deliberativo, procedendo-se da mesma forma como o previsto no art. 51.”

Imediatamente constata-se que, havendo a renúncia do Presidente e estando vago o cargo de Vice-Presidente Geral (dupla vacância) – exatamente a hipótese em análise, o presidente do Conselho Deliberativo deverá assumir o cargo de Presidente de forma interina, ordenando-se ainda que, neste caso, observar-se-á a mesma regra disposta no artigo 51, já vista acima.

É de fundamental importância observar que o Estatuto do Fluminense F. C. utiliza o adjetivo interino para qualificar o Presidente e o advérbio interinamente em apenas dois dispositivos – o art. 51, que trata do impedimento, hipótese em que sequer há controvérsia sobre a necessidade de convocação de novas eleições, e o art. 55, § 1º, que regula a hipótese de dupla vacância –, evidenciando tratar-se de situações em que o cargo é assumido em caráter precário, sem pretensão de definitividade. Ao revés, nas hipóteses em que se exige que um substituto assuma a presidência de forma definitiva para exercer o mandato pelo restante da legislatura vigente, o Estatuto assim determinou de forma expressa, como fez ao prever que o Vice-Presidente Geral deverá assumir a presidência em caso de vacância do cargo.

O que deve, então, fazer o Sr. Fernando Leite, já que estará atuando como Presidente de maneira interina? Observar a regra do artigo 52, convocando Assembleia-Geral em até 45 (quarenta e cinco) dias após a renúncia do Sr. Pedro Abad para que esta eleja o novo presidente do Fluminense F. C.

É exatamente isto que prevê o §2º do artigo 48, já mencionado acima:

“§ 2º – Nos casos previstos no art. 52 e no § 1o do art. 55, o Presidente e o Vice-Presidente Geral eleitos cumprirão os mandatos respectivos até o final da legislatura em vigência.”

Ou seja, ao citar que, na hipótese prevista no art. 55, § 1º, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos devem cumprir os respectivos mandatos até o final da legislatura em vigência, é absolutamente inquestionável que o §2º do artigo 48 vislumbra nova eleição caso ocorra a chamada dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente Geral, exatamente o que se verificaria caso o Sr. Pedro Abad decida renunciar ao cargo que ocupa atualmente.

Dessa forma, a única conclusão possível é que, havendo a renúncia do Sr. Pedro Abad, novas eleições deverão ser convocadas, cabendo aos novos eleitos o cumprimento do mandato até o final de 2019, quando findará a legislatura vigente.

Por fim, os eleitos poderão candidatar-se à eleição no final de 2019 para o triênio 2020-2021-2022, bem como à reeleição para o triênio 2023-2024-2025. Essa é a regra disposta no parágrafo 2º do artigo 55.

“§ 2º – Se, na data da sua posse, restar da legislatura menos da metade, o Presidente assim empossado poderá candidatar-se na eleição seguinte e, posteriormente, à reeleição.”

Como já ultrapassados mais de ano e meio da legislatura vigente, a regra se aplica e os eleitos poderão, caso assim entendam, concorrer nas próximas eleições.

CONCLUSÃO

Isso posto, serve a presente carta para extirpar qualquer resquício que possa existir quanto à inverídica omissão do Estatuto do Fluminense F. C. de regras a serem observadas em caso de renúncia do Sr. Pedro Abad. As regras são claras e, em razão da vacância do cargo de Vice-Presidente Geral, tanto no caso de impedimento quanto no caso de renúncia, o mesmo procedimento deve ser observado.

O Sr. Fernando Leite, se ainda for Presidente do Conselho Deliberativo no momento em que os fatos se sucederem – caso isto ocorra -, deve assumir interinamente a presidência do Fluminense F. C., convocando Assembleia-Geral em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação do impedimento ou da renúncia do presidente.

O Presidente e Vice-Presidente Geral serão eleitos para cumprir mandato até o final de dezembro de 2019 e poderão concorrer nas eleições que ocorrerão em novembro deste mesmo ano para o triênio seguinte (2020-2021-2022). Caso assim desejem, poderão também concorrer à reeleição.

Esperamos que, desta forma, as pessoas intimamente ligadas com as questões tratadas acima possam ter a tranquilidade necessária para decidir seus próximos passos, conscientes das consequências que seus atos poderão causar ao Fluminense F. C.

Que tenhamos sorte e competência para seguirmos em frente.

Saudações Tricolores,

Fernando Franco | Leonardo Bagno | Mattheus Montenegro | Pedro Machado


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