Eleições – as interpretações equivocadas
Uma dos desafios mais exigentes do jornalismo moderno é a “não notícia”. É quando nos deparamos com correntes de internet, de uma forma em geral advindas de ‘fontes’ e de ‘bastidores’ que dão conta, geralmente, de nada. Em uma delas está a questão das eleições.
Muito se vê por aí, informações que dão conta de que, após a aprovação das alterações estatutárias – ocorridas em 26 de janeiro passado – o presidente teria 30 dias para convocar as novas eleições. Também se falou sobre o presidente do conselho segurar as eleições, até que estejam presentes, em pé de igualdade, as chapas concorrentes. Pois bem. Não é nem uma coisa, nem outra.
A alteração estatutária prevê o seguinte:
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“Art. 158-A — A partir de 27 de janeiro de 2019, o Presidente do Conselho Diretor eleito em 26.11.2016 poderá convocar a Assembleia Geral a se reunir extraordinariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida convocação, para eleger em escrutínio secreto e concomitantemente o novo Presidente do Fluminense, vice-presidente Geral e os 150 (cento e cinquenta) membros efetivos e os 50 (cinquenta) membros suplentes do Conselho Deliberativo, para a legislatura que iniciar-se-a no dia seguinte a data da Assembleia Geral e se encerrará em dezembro de 2022.”
Ou seja, trocando em miúdos, desenhando e etc…:
A partir do dia 27/01/2019, o presidente (Abad) PODERÁ CONVOCAR a Assembléia Geral, que deverá se reunir no prazo de 30 dias. Ou seja:
- O Abad não é obrigado a convocar novas eleições, ele PODERÁ;
- Não há prazo para tanto. Ora, se não sequer obrigação de tal convocação, quanto mais prazos;
- O prazo de 30 dias, ali constantes, se refere ao prazo para a realização da AGE APÓS a convocação.
ST