Conselho pode, sim, convocar nova reunião sobre contas Peter Siemsem
O ex-presidente tricolor, Peter Siemsem, entrou com uma ação na justiça para impedir que o Conselho Deliberativo do Clube, no final de 2019, reabrisse as contas referentes à sua gestão, no ano de 2016. Para tanto, o ex-mandatário colocou o próprio Fluminense e o presidente do conselho, que à época era Fernando Leite, como réus no processo. Alegando pouco tempo para se organizar e apresentar documentos de sua gestão, Peter conseguiu, através de uma liminar, impedir a realização da mesma.
Na última segunda, ocorreu uma audiência de conciliação, já agendada nos autos. Nela, as partes desistiram do processo pois ele havia perdido o objeto, ou seja, sua razão se ser. Isso porque o ex-mandatário conseguiu aquilo que pleiteava na liminar concedida.
Trocando em miúdos:
Você conhece nosso canal no Youtube? Clique e se inscreva! Siga também no Instagram
- A ação ajuizada pelo ex-Presidente Peter Siemsen não versou, em momento algum, sobre a aprovação ou não das contas do ano de 2016. A ação tinha um objetivo que, única e exclusivamente, buscava desconstituir o prazo estabelecido pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que objetivava esclarecimentos sobre os pontos levantados pelo Conselho Deliberativo do Fluminense acerca das contas de 2016. Ou seja, impedir que àquela reunião acontecesse.
- Para impedir a sua realização, Peter pediu liminarmente a suspensão da reunião do Conselho, que trataria do de suas contas de 2016;
- O pleito liminar foi deferido, suspendendo a reunião do Conselho Deliberativo;
- Como Peter conseguiu o que queria, que era a suspensão da reunião, e depois com a mudança do Conselho Deliberativo do Fluminense, a ação perdeu o seu propósito (perda superveniente do objeto). Portanto, na audiência do dia 17/02, o autor desistiu da ação, já que a pretensão fora atingida.
- Tecnicamente falando, a perda superveniente do objeto da ação faz desaparecer o interesse de agir, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A ação não tinha mais porque existir, uma vez que a reunião não ocorreu e a mesma pedia somente isso.
Na ação, não houve qualquer acordo celebrado entre o Fluminense e seu ex-mandatário. Hoje, nada impede que o atual Conselho Deliberativo, se assim desejar, retome o assunto e convoque nova reunião para tratar da pauta. Basta que se reúna o número de assinaturas mínimo e que se apresente o requerimento ao atual Presidente do Conselho.