STJD Denuncia “Deus e o mundo” no Flu – Atletas, ex-treinador e staff estão no pacote
Demorou mas não falhou. E quando veio, veio com força! O STJD ofereceu denúncia em desfavor de vários tricolores, por conta do incidente no jogo contra o Santos. Aparentemente a confusão se deu somente ali, na saída de Ganso do jogo, quando discutiu com Oswaldo e os dois se estranharam. Mas não, a coisa se estendeu aos bastidores e diversos membros do staff do clube, como Fernando Simone, gerente do clube, Rodrigo Henriques, supervisor, Allan Neiva, auxiliar da supervisão, e até mesmo para George Allan Nascimento Moura, gandula da partida, foram denunciados pela procuradoria.
Na ocasião, houve um princípio de confusão na porta do vestiário tricolor, que foi tranquilizada pela “turma do deixa disso”. Mas ao que parece, o buraco foi mais embaixo. Todos foram denunciados no Art. 243-F caput c/c §1º do CBJD c/c Art. 10 do Código Disciplinar da FIFA:
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“Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a
seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico
ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por
qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro
da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a
pena mínima será de suspensão por quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)”.
Oswaldo de Oliveira também foi denunciado, assim como Paulo Henrique Ganso, também incursos no Art. 243-F. Se condenados, podem pegar até 6 jogos de suspensão, além do pagamento de uma multa que pode chegar a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Frazan, que foi expulso durante a partida, foi denunciado no Art. 254, inciso I (Praticar jogada violenta), cuja a pena pode chegar até 6 jogos. E Digão, incurso do 254-A,, inciso II (Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. cuja pena seria de 4 a 12 jogos, se condenado (conforme já havíamos falado aqui).
Confira os artigos:
“Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC)”.“Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)”.
Além dos citados acima, o próprio Fluminense foi denunciado, incurso no Arts. 258- D do CBJD e Art. 7º inciso VIII do RGC/CBF c/c Art. 191 inciso III n/f do Art. 184 ambos do CBJD;
“Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)”.
“Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC)”.“Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais
infrações, aplicam-se cumulativamente as penas”.
Ou seja, se condenado, o clube será obrigado a pagar as multas de forma cumulativa.
Outra a ser denunciada foi a FERJ, incursa nos Arts. 6º inciso I e Art. 7º inciso VIII do RGC/CBF e Art. 191 inciso III do CBJD:
Os julgamentos estão marcados para a próxima segunda, dia 14 de outubro, a partir das 11h30, na sede do STJD no centro do Rio de Janeiro.
Em breve, maiores informações.
ST