Jogador que contrair Covid-19 ao voltar a jogar poderá requerer rescisão contratual na justiça
Se alguns clubes precisavam de um incentivo em aguardar o controle da pandemia para retomar as atividades, esse pode ter vindo de uma decisão do STF que suspendeu artigos da Medida Provisória 927. E dentre os artigos suspensos, está o artigo 29, que restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. Dessa forma os clubes ficam responsáveis por uma eventual contaminação de seus jogadores – e demais funcionários – o que pode gerar ações na justiça do trabalho.
– Se houver contaminação, o jogador poderá demonstrar a sua exposição à doença, e que essa exposição ocorreu da determinação dos clubes de retornarem os jogos – esclarece a procuradora regional do Ministério Público do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho, que segue – Só prevalece o fato de ser endêmica se o empregador não for responsável pela exposição. Mas como dizer que não é responsável pela exposição se é o clube que marca o jogo e convoca o jogador? Não há como dizer se foi no jogo, se foi em casa. Então prevalece a presunção de que foi na empresa, porque há a exposição do jogador a entrar em contato com outras pessoas, potencialmente transmissoras do vírus, como todos são, em tempos de pandemia. Ou seja, só não será doença do trabalho se o empregador não expuser o empregado a contato com o vírus. Ora, se vai colocar o jogador em contato com outros jogadores, com a equipe técnica, com torcedores, haverá exposição ao risco, e se o empregado a contato com o vírus.
Para a procuradora, a decisão do STF abrange todas as categorias profissionais, inclusive os jogadores de futebol, e outros esportes. Os jogadores, assim como os demais empregados, podem invocar o direito de recusa, que é previsto em normas de saúde e segurança do trabalho. Isso quer dizer que o empregado pode se recusar a trabalhar se o empregador não oferecer as condições de saúde necessárias e segurança no trabalho.
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E, caso acionem o clube na Justiça do Trabalho, os atletas podem requerer indenização pela infecção assim como o rompimento do contrato de forma unilateral.
STi
Fonte: UOL