Gritos infringem o Art. 243 na sua essência. Diferente da forçação de barra, agora é flagrante
O artigo 243 do CBJD é claro e reza o seguinte:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Bom, diferentemente do julgamento do Fluminense, onde tentaram encaixar os gritos de “time assassino” ecoados pelos tricolores no primeiro Fla x Flu do ano, agora é cabal a prova que a torcia do Flamengo, de forma FLAGRANTE, fere o artigo na sua essência. E, diferentemente do que ocorreu com o Flu, se enquadra 100% no que reza o artigo.
Algumas reportagens PROVAM que isso ocorreu de fato. O § 1º, que disserta sobre a pena, caso o ato tenha sido praticado simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade, o que ocorreu. A pena, no caso, é a exclusão da COMPETIÇÃO. Ou seja, o rival de regatas seria excluído do Campeonato Carioca.
Alguns questionamentos cabem aqui:
- Será que os procuradores, sendo dois deles declaradamente torcedores do rival, vão oferecer denúncia?
- Se sim, vão enquadrar seu time de coração no artigo, requerendo a exclusão do Campeonato?
- Será que ele será punido, conforme reza a lei, ou vão rasgar o CBJD em seu favor?
Façam suas apostas!
Gritar: “time de viado” e “que palhaçada esse pó-de-arroz, tricolor viado passa maquiagem e dá o *** depois” não tem desculpas. Infringe o que reza a lei. Vamos ver se quem está acima de quem.
“PERMITIR UMA INJUSTIÇA É ABRIR CAMINHO PARA TODAS AS OUTRAS QUE VIRÃO DEPOIS” – Willy Brandt
ST