CBF propõe medidas duras contra atos de racismo em competições nacionais

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Devido aos inúmeros casos de racismo praticados contra os brasileiros nos estádios do continente, a CBF enviou algumas propostas a entidade que rege o futebol sul-americano sobre o tema.

 

Com o aumento de atos discriminatórios contra os brasileiros que seguem viagem para acompanhar o clube de coração pela América do Sul, A CBF pautou algumas ideias para diminuir o racismo. Uma delas seria “Pena mais dura” com a finalidade de servir com uma reeducação aos torcedores e alertar aos clubes da necessidade de fazer um trabalho sobre o tema. A outra medida proposta pela entidade nacional é a “retirada de pelo menos um ponto” do clube no torneio que esteja disputando. Seria uma diligência contra o clube do agressor, evitando que o caso se repetisse outras vezes.

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Empenhado na causa , Ednaldo Rodrigues afirmou ainda que, isso servirá também para as competições nacionais a partir do ano que vem porquê os regulamentos dos torneios desse ano já foram aprovados, isso impediria a nova regra valer para esse ano.

Mas, de acordo com o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça, essas leis estão em vigor:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.


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