Pressão 100% e denúncia – TJD se manifesta
O TJD se manifestou, após dois dias de silêncio e muita pressão externa. Em nota, o órgão máximo da justiça estadual informou que o Flamengo foi denunciado pelos gritos homofóbicos, ecoados no Maraca na Fla x Flu:
Veja a nota emitida pelo TJD-RJ:
“O TJD-RJ, em razão da insegurança jurídica que porventura possa ser causada, vem a público esclarecer que foi protocolada no final da tarde desta sexta-feira (14) denúncia em face do Clube de Regatas do Flamengo pelos supostos gritos homofóbicos entoados por sua torcida no último Fla-Flu, válido pela semifinal da Taça Guanabara.
A Procuradoria de Justiça Desportiva é a signatária da peça acusatória, sendo ela absolutamente independente, na forma da lei, cabendo ao Procurador avaliar a conveniência da instauração do procedimento acusatório.
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O TJD-RJ esclarece, por fim, que na próxima segunda-feira (17) será divulgada a Comissão Disciplinar sorteada para julgamento da denúncia, o que se pretende fazer com a eventual celeridade que pauta a Justiça Desportiva do Estado do Rio de Janeiro”.
A denúncia, no entanto, coube ao procurador Luís César fazer, e não o procurador geral, André Valentim. Nela, o Flamengo foi enquadrado nos artigos 243-G e 191 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que dizem:
- rt. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
- Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal; (AC).
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado; (AC).
III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).
A denúncia foi protocolada nesta sexta-feira e ainda não foi apontada a Comissão Disciplinar para a qual será designada, o que deve acontecer na segunda-feira.
ST