Jornalistas relatam infração do artigo 243 no clássico
Quem foi ontem ao Maracanã testemunhou a infração do artigo 243, pela torcida do Flamengo. E não foram só os torcedores não. Os jornalistas presentes relataram em seus veículos o absurdo praticado ontem lá. Veja:
Torcedores do Flamengo cantam gritos homofóbicos no clássico contra o Fluminense no Maracanã https://t.co/tKnfGyGQjf
— ge Fluminense (@ge_flu) February 13, 2020
Já Caio Blois, jornalista do portal UOL, relatou o seguinte:
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https://twitter.com/caioblois/status/1227800058101452800?s=20
Joel Silva do Lance! também viu e publicou o fato.
‘Paguem as famílias’, resposta com homofobia… Fla-Flu volta a ter alusões à tragédia no Ninho https://t.co/TB6577ZWeI pic.twitter.com/9Vluy6uPk3
— Fluminense – LANCE! (@lance_flu) February 13, 2020
Bom. Está comprovado o fato. Houve uma infração clara na essência do que reza o artigo 243 do CBJD. Não tem discussão isso. Agora é esperar para ver se (i) haverá de fato denúncia e (ii) se será pedida a exclusão do clube do campeonato, como prevê o próprio artigo. E também acompanhar para saber se teremos alguma manobra para esvaziar essa denúncia e criar uma pena diferente da que reza o código. No Brasil, nada é impossível.
Veja o que diz o artigo 243-G
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
ST