Pano para manga – sócia peticiona contrária as eleições – advogado opina a respeito

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Mais um capítulo das eleições no Fluminense. A advogada Letícia Tavares Gomes estaria preparando uma nova petição, solicitando a anulação do pleito. Pelo menos é o que informa o jornalista Hector Werlang, do GE. Segundo Hector, os motivos da nova ação são os mesmos da anterior – Letícia é a autora da ação que tentou melar a AGE de janeiro. A advogada argumenta que a eleição desrespeitaria o estatuto tricolor, partindo do pressuposto de que uma alteração de regras só teria validade para a próxima legislatura, e que tal antecipação feriria o direito de voto da própria, que completaria em novembro, a data original da votação, o tempo mínimo exigido para poder participar.

Mais uma vez, nosso portal buscou a opinião jurídica de um advogado tricolor, conhecedor do estatuto, mas que prefere não se identificar, ao menos por enquanto:

– Mais uma vez estaremos entrando na expectativa de direito versus direito adquirido. No caso em tela, ao meu ver, a associada em questão tem uma expectativa de direito, ou seja um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que não produz qualquer efeito do direito adquirido. E isso se dá pelo simples fato de que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos, ou seja a pessoa tem apenas uma expectativa de ocorrer. Diferente do direito adquirido, que é aquele que já preencheu todos os requisitos. Para finalizar, na minha opinião não merece prosperar esse pedido.

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No que tange ao argumentado, de que essa mudança fere o estatuto tricolor, nosso entrevistado diz o seguinte:

– Primeiramente temos que observar o seguinte: a Assembléia Geral Extraordinária é o instrumento mais poderoso do estatuto. Ela pode ser convocada, por exemplo, com o propósito de encerrar as atividades do clube. Isto posto, nada consegue ser superior à vontade da nossa AGE. Mas, por amor ao debate, vamos enfrentar o argumento de que o artigo 150, no seu parágrafo 3°, disporia de que a alteração proposta só teria validade para a próxima legislatura. Vejamos o que reza o artigo:

Art. 150 – Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, obedecendo o disposto no § 3º do art. 28, após 2 (dois) anos de vigência, por iniciativa de 30 (trinta) dos seus Membros ou requerimento do Conselho Diretor aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – Em caso de necessidade imperiosa de reforma, será necessária petição assinada por no
mínimo 1/3 (um terço) dos Membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º – O Estatuto reformado entrará em vigor após o cumprimento das formalidades legais.

§ 3º – As normas estatutárias que não decorram de estrita observância da legislação e que sejam referentes às regras eleitorais somente produzirão efeitos a partir do período de mandato presidencial
e legislatura do Conselho Deliberativo seguinte ao da sua aprovação.

– Ora, no meu entender esse artigo trata somente das alterações propostas pelos conselheiros, e não alcança as mudanças advindas de uma Assembléia Geral. Penso eu que, nos dois argumentos, não assiste razão à parte autora.

ST

 


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